
LEI N. 54
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo unico. Ficão restabelecidas entre os municipios de
Una e Cutia, as divisas estabelecidas pela lei n. 39, de 1° de Abril de
1865; revogado o art. 6° da lei n 51, de 10 de Abril de 1872, e as mais
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo
entre os municipios de Una e Cutia, as divisas estabelecidas pela lei n
39, de 1° de Abril de 1865, revogado o art. 6° da lei n. 51 de 10 de
Abril de 1872, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do Mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.