LEI N. 54

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo unico.  Ficão restabelecidas entre os municipios de Una e Cutia, as divisas estabelecidas pela lei n. 39, de 1° de Abril de 1865; revogado o art. 6° da lei n 51, de 10 de Abril de 1872, e as mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.)

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo entre os municipios de Una e Cutia, as divisas estabelecidas pela lei n 39, de 1° de Abril de 1865, revogado o art. 6° da lei n. 51 de 10 de Abril de 1872, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do Mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.