LEI N. 55

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc , etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º  Ficão pertencendo a outro municipio as fazendas seguintes:
§ 1.º  A fazenda denominada - Coqueiros, situada no municipio de S. Simão, pertencente ao capitão José Caetano de Figueiredo, ao municipio de Mocóca.
§ 2.º  A fazenda do alferes Joaquim Carlos de Figueiredo, situada no municipio de Mocóca, ao municipio de Cajurú.
§ 3.º  A fazenda do tenente Joaquim Ignacio de Oliveira Luz, situada no municipio da Penha, ao de Mogy-mirim.
§ 4.º A fazenda do Aterradinho, do tenente-coronel Rodrigo Carneiro de Camargo, do termo de Itapetininga, á freguezia do Bom-Successo.
§ 5.º  A fazenda do Banharáõ, de propriedade do capitão Tito Corrêa de Mello, do municipio de Lençoes, ao de Botucatú.
§ 6.º  A parte da fazenda denominada - Bosque, do coronel Joaquim de Oliveira Lune, presentemente situada no municipio de Botucatú, ao municipio de Lençoes.
§ 7.º  A fazenda denominada - S. Borjas, de Carlos de Vasconcellos e Almeida Prado, ao municipio da villa de Indaiatuba.
§ 8.º  A fazenda de Fernando Augusto Nogueira, situada no municipio de Capivary, ao municipio de Piracicaba.
§ 9.º  As fazendas de Sant'Anna e Palmeira, com os terrenos denominados - Turnas, pertencentes a d. Anna Joaquina do Prado Fonseca e Antonio Lemes da Fonseca, situados no municipio da villa das Araras, ao municipio da Limeira.
§ 10.  A fazenda do barão de Tremembé, denominada - S. José, situada na freguezia do Buquira, ao municipio de Taubaté.
§ 11.  A fazenda denominada - Jardim, de Francisco Pinto de Oliveira Barbosa, situada no municipio da villa do Cruzeiro, ao municipio da cidade de Lorena.
Art. 2.º  Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, partanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.) 

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, transferindo diversas fazendas de uns para outros municipios, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.