LEI N. 56

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º Fica o governo da provincia autorisado a conceder ao coronel Paulo Delfino da Fonseca, privilegio pelo espaço de 70 annos, para por si ou por companhia, construir, usar e gozar de uma linha ferrea, que partindo da capital e passando pela villa de Santo Amaro, vá terminar no aldeamento de S. Lourenço.
Art. 2.º  Fica prefixado o prazo de dous a cinco annos: aquelle para o começo, e este para a terminação das obras, a contar do começo destas.
§ unico.  Caducará o privilegio, se decorados os cinco annos, não se acharem terminadas as obras.
Art. 3.º  Se de futuro houver necessidade de ser modificado o traçado da estrada de ferro da companhia Ingleza, na zona de Santos á capital; se a direcção da linha privilegiada nesta resolução fôr a preferida para operar-se a modificação, neste caso o concessionario será obrigado a ceder o privilegio, sendo devida e integralmente indemnisado pelo facto da transferencia.
§ unico.  Excepto a hypothese do artigo antecedente, o privilegio é intransmissivel.
Art. 4.º  Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.)

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo ao coronel Paulo Delfino da Fonseca privilegio pelo espaço de 70 annos, para por si ou por companhia, construir, usar e gozar de uma linha ferrea, que partindo da capital vá terminar no aldeamento de S. Lourenço, passando pela villa de Santo Amaro, como acima se declara.
Para v. exc vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.