
LEI N. 60
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º Ficão creadas as cadeiras seguintes, para o sexo masculino :
§ 1.º Uma no bairro do Collegio, municipio de Araçariguama.
§ 2.º Uma no bairro do Canguera, municipio de S.Roque.
§ 3.º Uma na villa de Santa Cruz do Rio-Pardo.
§ 4.º Uma 2ª na cidade de Botucatú.
§ 5.º Uma no bairro do Palmital da freguezia do Espirito-Santo da Boa-Vista, municipio de Itapetininga
§ 6.º Uma na freguezia de Santo Antonio da Cachoeira, municipio de Lorena.
§ 7.º Uma no bairro do Convento, municipio de Taubaté.
§ 8.º Uma na estação de Monte-Mór.
§ 9.º Uma em Toque-Toque Pequeno
§ 10. Uma no bairro dos Almeidas, no Rio do Peixe da Serra Negra.
Art. 2.º
São igualmente creadas as seguintes cadeiras para o sexo feminino: -
uma na povoação do Pilar, municipio de Sarapuhy, e outra na Cachoeira,
municipio de Lorena.
Art. 3.º Fica supprimida a cadeira do sexo masculino no bairro da Cruz, municipio de Lorena.
Art. 4.º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecumento e execução da referida lei
pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, creando e supprimindo cadeiras de primeiras letras em
diversos municipios, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez ele Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.