LEI N. 61

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte.
Art. 1.º  A força policial para o exercício de 1877 a 1878, constará de 800 praças, inclusive officiaes.
Art. 2.º  Esta força se comporá de um corpo policial permanente e uma companhia de urbanos.
Art. 3.º  O corpo de permanentes, alem de seu estado-maior e menor, dividir-se-ha em quatro companhias, constando cada uma dellas de 148 praças, na conformidade do plano seguinte :

ESTADO - MAIOR

Commandante, com a graduação de tenente-coronel..................1
Capitão-mandante.............................................................................1
Tenente-cirurgião ..............................................................................1
Alferes ajudante ................................................................................1
Alferes quartel-mestre.......................................................................1
Alferes secretario .............................................................................1


ESTADO-MENOR 

Sargento ajudante .............................................................................1
Sargento quartel-mestre .................................................................. 1
Mestre de musica ............................................................................. 1
Corneta-mór....................................................................................... 1
Musicos .............................................................................................18 

COMPANHIAS

Tenente comandante....................................................................... 14
Alferes ................................................................................ 3            12
1º sargentos .......................................................................1               4
2º ditos ............................................................................... 2               8
Forrieis ................................................................................1              4
Cabos ................................................................................. 6            24
Cornetas .............................................................................1               4
Soldados..........................................................................148          592
                                                                                           163          680

Art. 4.º  A companhia de urbanos, exclusivamente destinada para o serviço da policia da cidade e suas respectivas freguezias, e para a extincção de incendios, ficará organisada, segundo o plano seguinte:
Commandante, com a graduação de capitão...................................1
Alferes.....................................................................................................1
1º sargentos.......................................................................................... 4
2º sargentos.......................................................................................... 4
Guardas............................................................................................. 110

Art. 5.º  A guarda local, actualmente existente, será gradualmente suprimida, sob proposta do chefe da policia, e substituida por praças do corpo de permanentes.
§ 1.º A suppressão da guarda local começará desde que o corpo de permanentes tenha numero de praças superior a 346.
§ 2.º Os destacamentos do corpo de permanentes serão commandados por officiaes ou inferiores do mesmo corpo, conforme o numero de praças de que se compuzerem, recebendo, a titulo de gratificação, mais a terça parte do soldo, sendo inferiores, e 25$000, sendo officiaes. Igual gratificação receberaõ os inferiores da companhia de urbanos, que forem commandantes de estações.
§ 3.º O numero de inferiores do corpo de permanentes, sera augmentado, á proporção que forem supprimidos os da policia local.
Art. 6.º  O prazo pura engajamento das praças do corpo de permanentes e para as da companhia de urbanos será de 4 a 6 annos.
Art. 7.º  Fica o governo autorisado:
§ 1.º  A destacar do corpo de permanentes as praças que julgar necessarias para manter a ordem e segurança publica, nas localidades da provincia.
§ 2.º A crear, nas diversas freguezias da cidade, pontos para centro da acção dos urbanos, e reformar os regulamentos do corpo de permanentes e da companhia de urbanos, podendo tambem reformar com soldo simples, os officiaes que se acharem impossibilitados do serviço, nos termos da lei, desde que contem mais de oito annos de bons e effectivos serviços no mesmo corpo.
§ 3.º A elevar a 1.000 o numero das praças do corpo de permanentes, se assim julgar necessario para a manutenção da ordem e segurança publica.
Art. 8.º  O governo fornecerá, ás praças e inferiores do corpo de premanentea e ás da companhia de urbanos, o fardamento e armamento necessarios.
Art. 9.º  Os vencimentos das praças do corpo de permanentes e dos urbanos, de officiaes e inferiores,serão os estatuidos em as tabellas annexas, sob as letras — A e B.
§ 1.º Emquanto não fôr supprimida a policia local, continuará a receber os vencimentos que estabeleceu a lei de fixação de força para o exercicio de 1876 a 1877.
Art. 10.  Os officiaes do corpo de permanentes, quando destacados ou em diligencia fóra da capital, terão a titulo de ajuda de custo, a quantia de 500 réis por 6 kilometros e 600 metros.
Art. 11.  Fica estatuido um premio de 150$000 para as praças de corpo de permanentes e da companhia de urbanos que reengajarem-se, dividido em quatro prestações, sendo a primeira, paga no acto do reengajamento, e as tres ultimas, em tres prazos iguaes. até completar-se o tempo do reengajamento.
Art. 12.  O governo, nas vagas que se derem de postos, preferirá na nomeação os officiaes honorarios do exercito, em falta de pessoal habilitado no mesmo corpo.
Art. 13.  As gratificaçães serão abonadas unicamente pelo effectivo exercicio.
Art. 14.  As praças do corpo de permanentes não poderão ser empregadas como camaradas,ou de qualquer outra maneira distrahidas do serviço do corpo, salvo como ordenanças das autoridades policiaes.
Art. 15.  Os officiaes do corpo de permanetes perderão os respectivos vencimentos, que devem ser abonados aos, que os substituirem, quando exercerem qualquer commissão do serviço publico, salvo se essa commisão não fôr remunerada.
Art. 16.  A elevação de vencimentos das tabellas - A e B, será observada desde já.
Art. 17.  Fica concedida ás localidades a faculdade de crearem, armarem, fardarem e sustentarem á expensas das municipalidades, uma força municipal, commandada por um official ou inferior do corpo de permanentes.
§ unico.  O governo dará regulamento.
Art. 18.  Fica o governo autorisado a transferir, sob proposta do chefe de policia, praças de um corpo para outro.
Art. 19.  Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S. )

SEBATIÃO JOSÉ PEREIRA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente, companhia de urbanos e guarda local engajada para o serviço da província, no exercício de 1877 a 1878, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.

TABELLA - A, a que se refere o art. 10




Companhia de urbanos, tabella B