LEI N. 61
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte.
Art. 1.º A força policial para o exercício de 1877 a 1878, constará de 800 praças, inclusive officiaes.
Art. 2.º Esta força se comporá de um corpo policial permanente e uma companhia de urbanos.
Art. 3.º O corpo de permanentes, alem de seu estado-maior e
menor, dividir-se-ha em quatro companhias, constando cada uma dellas de
148 praças, na conformidade do plano seguinte :
ESTADO - MAIOR
Commandante, com a graduação de tenente-coronel..................1
Capitão-mandante.............................................................................1
Tenente-cirurgião ..............................................................................1
Alferes ajudante ................................................................................1
Alferes quartel-mestre.......................................................................1
Alferes secretario .............................................................................1
ESTADO-MENOR
Sargento ajudante .............................................................................1
Sargento quartel-mestre .................................................................. 1
Mestre de musica ............................................................................. 1
Corneta-mór....................................................................................... 1
Musicos .............................................................................................18
COMPANHIAS
Tenente comandante....................................................................... 14
Alferes
................................................................................
3 12
1º sargentos
.......................................................................1
4
2º ditos
...............................................................................
2 8
Forrieis
................................................................................1
4
Cabos
.................................................................................
6 24
Cornetas
.............................................................................1
4
Soldados..........................................................................148 592
163
680
Art. 4.º
A companhia de urbanos, exclusivamente destinada para o serviço da
policia da cidade e suas respectivas freguezias, e para a
extincção de incendios, ficará organisada, segundo o plano seguinte:
Commandante, com a graduação de capitão...................................1
Alferes.....................................................................................................1
1º sargentos.......................................................................................... 4
2º sargentos.......................................................................................... 4
Guardas............................................................................................. 110
Art. 5.º A guarda local, actualmente existente, será gradualmente
suprimida, sob proposta do chefe da policia, e substituida por praças
do corpo de permanentes.
§ 1.º
A suppressão da guarda local começará desde que o
corpo de permanentes tenha numero de praças superior a 346.
§ 2.º Os destacamentos do corpo de permanentes serão commandados por
officiaes ou inferiores do mesmo corpo, conforme o numero de praças de
que se compuzerem, recebendo, a titulo de gratificação, mais a terça
parte do soldo, sendo inferiores, e 25$000, sendo officiaes. Igual
gratificação receberaõ os inferiores da companhia de urbanos, que forem
commandantes de estações.
§ 3.º
O numero de inferiores do corpo de permanentes, sera augmentado,
á proporção que forem supprimidos os da policia
local.
Art. 6.º O prazo pura engajamento das praças do corpo de permanentes e
para as da companhia de urbanos será de 4 a 6 annos.
Art. 7.º Fica o governo autorisado:
§ 1.º A destacar do corpo de permanentes as praças que julgar
necessarias para manter a ordem e segurança publica, nas localidades da
provincia.
§ 2.º A crear, nas diversas freguezias da cidade, pontos para centro
da acção dos urbanos, e reformar os regulamentos do corpo de
permanentes e da companhia de urbanos, podendo tambem reformar com
soldo simples, os officiaes que se acharem impossibilitados do serviço,
nos termos da lei, desde que contem mais de oito annos de bons e
effectivos serviços no mesmo corpo.
§ 3.º A elevar a 1.000 o numero das praças do corpo de permanentes,
se assim julgar necessario para a manutenção da ordem e segurança
publica.
Art. 8.º O governo fornecerá, ás praças e inferiores do corpo de
premanentea e ás da companhia de urbanos, o fardamento e armamento
necessarios.
Art. 9.º Os vencimentos das praças do corpo de permanentes e dos
urbanos, de officiaes e inferiores,serão os estatuidos em as tabellas
annexas, sob as letras — A e B.
§ 1.º Emquanto não fôr supprimida a policia local, continuará a
receber os vencimentos que estabeleceu a lei de fixação de força para o
exercicio de 1876 a 1877.
Art. 10. Os officiaes do corpo de permanentes, quando destacados ou
em diligencia fóra da capital, terão a titulo de ajuda de custo, a
quantia de 500 réis por 6 kilometros e 600 metros.
Art. 11. Fica estatuido um premio de 150$000 para as praças de corpo
de permanentes e da companhia de urbanos que reengajarem-se, dividido
em quatro prestações, sendo a primeira, paga no acto do reengajamento,
e as tres ultimas, em tres prazos iguaes. até completar-se o tempo do
reengajamento.
Art. 12. O governo, nas vagas que se derem de postos, preferirá na
nomeação os officiaes honorarios do exercito, em falta de pessoal
habilitado no mesmo corpo.
Art. 13. As gratificaçães serão abonadas unicamente pelo effectivo exercicio.
Art. 14. As praças do corpo de
permanentes não poderão ser empregadas como camaradas,ou de qualquer
outra maneira distrahidas do serviço do corpo, salvo como ordenanças
das autoridades policiaes.
Art. 15. Os officiaes do corpo de permanetes perderão os
respectivos vencimentos, que devem ser abonados aos, que os
substituirem, quando exercerem qualquer commissão do serviço publico,
salvo se essa commisão não fôr remunerada.
Art. 16. A elevação de vencimentos das tabellas - A e B, será observada desde já.
Art. 17. Fica concedida ás localidades a faculdade de crearem,
armarem, fardarem e sustentarem á expensas das municipalidades, uma
força municipal, commandada por um official ou inferior do corpo de
permanentes.
§ unico. O governo dará regulamento.
Art. 18. Fica o governo autorisado a transferir, sob proposta do chefe de policia, praças de um corpo para outro.
Art. 19. Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
SEBATIÃO JOSÉ PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força
policial permanente, companhia de urbanos e guarda local engajada para
o serviço da província, no exercício de 1877 a 1878, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.
TABELLA - A, a que se refere o art. 10

Companhia de urbanos, tabella B
