
LEI N. 7
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - As divisas entre Jundiahy e Campinas, estabelecidas
pela lei n. 12 de 10 de Junho de 1850. art. 3°, ficão alteradas pela
fórma seguinte : começão no tanque da fazenda de Souza Camargo a rumo
direito ao rumo da sesmaria outr'ora pertencente ao finado barão de
Jundiahy; e por este rumo seguem até o da divisa da fazenda denominada
- Rio da Prata com a denominada Sitio-Grande, e por este rumo até os
cafezaes de José de Queiroz Telles ; e dahi procura o ponto extremo dos
cafezaes de Francisco Antonio de Queiroz Telles, que se achão
encravados na fazenda - Rio da Prata.
Art. 2.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, alterando as
divisas entre Jundiahy e Campinas estabelecidas pela lei n. 12 de 10 de
Junho de 1850, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.