LEI N. 7

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - As divisas entre Jundiahy e Campinas, estabelecidas pela lei n. 12 de 10 de Junho de 1850. art. 3°, ficão alteradas pela fórma seguinte : começão no tanque da fazenda de Souza Camargo a rumo direito ao rumo da sesmaria outr'ora pertencente ao finado barão de Jundiahy; e por este rumo seguem até o da divisa da fazenda denominada - Rio da Prata com a denominada Sitio-Grande, e por este rumo até os cafezaes de José de Queiroz Telles ; e dahi procura o ponto extremo dos cafezaes de Francisco Antonio de Queiroz Telles, que se achão encravados na fazenda - Rio da Prata.
Art. 2.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.


(L. S.)

Sebastião José Pereira.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, alterando as divisas entre Jundiahy e Campinas estabelecidas pela lei n. 12 de 10 de Junho de 1850, como acima se declara.

Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.