LEI N. 10

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc .
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Fica autorisado o governo a dispensar do pagamento dos direitos de 4 ½ % o cafe que fôr remettido á exposição de Paris pelos lavradores desta provincia por intermedio da respectiva commissão de Campinas, ou a restituil-os quando porventura já tenham sido arrecadados ; revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, nos trinta dias do mez de Marco de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C.)
João Baptista Pereira.
Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, dispensando o pagamento dos direitos de 4 ½ % o café que fôr remettido á exposição de Paris pelos lavradores desta provincia, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Miriano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S, Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.