LEI N. 16

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras letras :
§ 1.° - Uma 2ª cadeira, para o sexo feminino, na cidade de Botucatú.
§ 2.° - Duas cadeiras - uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no bairro Corrego Azul, municipio de Monte-Mór
§ 3.° - Uma 2ª cadeira para o sexo masculino, na villa de Paranapanema.
§ 4.° - Egualmente uma cadeira do sexo feminino, no morro do Chá, desta capital.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada rio palacio do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil e oitocentos e setenta e oito.
( L. C. )
João Baptista Pereira.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras letras, de ambos os sexos, em diversos logares da provincia.
Para v. exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.