
LEI N.17
O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanecionei a lei seguinte:
Artigo unico. - Os juros garantidos pela provincia ás companhias
de estrandas de ferro só serão pagas as directorias legitimamente
eleitas, na fôrma dos respectivos estatutos e de conformidade com a
legislação vigente; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil e oitocentos e setenta e oito.
( L. C. )
JOSÉ BAPTISTA PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, determinando o
modo por que devem ser pagos os juros garantidos pela provincia ás
companhias de estradas de ferro.
Para v. exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de abril de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.