LEI N. 18

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc.,etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Os professores das duas escolas de instrucção primaria, annexas a escola normal terão vencimentos eguaes ao dos professores da escola normal.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
( L. C. ) 

JOÃO BAPTISTA PEREIRA
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, egualando os vencimentos dos professores das duas escolas de instrucção primaria, annexas á escola normal, aos dos professores desta mesma escola.
Para V. exc. vêr. Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.

José Joaquim Cardoso de Mello.