
LEI N. 18
Art. 1.º - Os professores das duas escolas de
instrucção primaria, annexas a escola normal terão
vencimentos eguaes ao dos professores da escola normal.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
( L. C. )
JOÃO BAPTISTA PEREIRA
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
egualando os vencimentos dos professores das duas escolas de
instrucção primaria, annexas á escola normal, aos
dos professores desta mesma escola.
Para V. exc. vêr. Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.