LEI N. 4
O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1° - A camara municipal da cidade de Campinas continuará a
pagar, com o producto do imposto applicado para as obras da matriz
nova, ao fabriqueiro da matriz da freguezia de Santa Cruz, a quantia de
2:000$000 por anno, para ser destinada aos reparos das obras urgentes
dessa egreja e compra de paramentos e utensis do culto divino, na fórma
do já disposto no art. 1°, '§ 2° da lei n. 73, de 20 de Abril de
1873
§ unico. - Esta disposição só deixará de ter vigor quando fôr abolida a lei que creou esse imposto.
Art. 2.° - Fica derogado o disposto no citado § 20 da lei n. 73, de 1873.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada
no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Março de mil
e oitocentos e setenta e oito.
(L. C. )
JOÃO BAPTISTA PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, mandando
continuar a pagar, com o producto do imposto applicado para as obras da
matriz nova, ao fabriqueiro da matriz da freguezia de Santa Cruz da
cidade de Campinas, a quantia de 2:000$000 por anno, para ser destinada
aos reparos das obras urgentes dessa egreja e compra de paramentos e
utensis do culto divino, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Júlio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Março de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.