LEI N. 5

O doutor João Baptista Pereira,presidente da provincia de S. Paulo, etc.,etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - O subsidio dos membros da assembléa legislativa provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações da legislatura de 1880 a 1881,será de 10$000 diarios.
Art. 2.° - A indemnisação das despezas da ida e volta, para aquelles que irrerem fora do logar da reunião da mesma assembléa, será de 400 réis por kilometro.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C)
JOÃO BAPTISTA PEREIRA
Carta de lei pela qual v.exc. manda executar o decreto da assemblea legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando o subsidio dos membros da assembléa legislativa provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações da legislatura de 1880 a 1881.
Para v. exc vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil e oitocentos e setenta e oito. 
José Joaquim Cardoso de Mello.