
LEI N. 6
O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sannccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Nenhuma despeza, ainda mesmo autorisada por lei
especial ou ordenada pelo presidente da província, poderá ser feita
pelo thesouro provincial, sem que se ache consignado o respectivo
credito na lei do orçamento.
Art. 2.° - Dos creditos consignados na lei do orçamento só
poderão ser augmentados pelo presidente da provincia, e a vista de
representação do inspector do thesouro provincial e de conta
demonstrativa da necessidade do augmento, por acto fundamentado,
tornado publico, pelo jornal encarregado do expediente do governo, os
que forem destinados ás seguintes despezas .
§ 1.º - Alimentação e mais despezas com as educandas do seminario da Gloria.
§ 2.º - Alimentos, vestuarios, curativos, salarios a serventes e despezas miudas do hospicio de alienados.
§ 3.º - Sustento, vestuario, curativo e conducções de presos pobres.
§ 4.º - Causas da fazenda provincial.
§ 5.° - Juros da divida proveniente de apolices, de emprestimos e de garantia ás companhias de estradass de ferro.
Art. 3.° - Não poderão ser applicadas as consignações de umas a outras rubricas da lei do orçamento.
Art. 4.° - O inspector do thesouro provincial annexará todos os
annos ás propostas do orçamento da despeza que tem de ser apresentada a
assembléa provincial os actos da presidencia da provincia, de que trata
o art, 2º e seus fundamentos ; e bem assim uma tabella dos demais
creditos que precisarem ser augmentados, dando conta ao mesmo tempo dos
motivos que determinaram a necessidade do augmento.
Art. 5.º - São applicaveis ás violações da presente lei as penas da legislação geral.
Art. 6.º - Fica derogado o art. 79 do regulamento n. 6, de 20 de
Abril de 1868, na parte que permitte a execução de ordem do presidente
da provincia, determinando despeza não autorisada devidamente; e
revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil a oitocentos e setenta e oito.
( L. C. )
JOÃO BAPTISTA PEREIRA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que
nenhuma despeza, ainda mesmo autorisada por lei especial ou ordenada
pelo presidente da provincia, poderá, ser feita pelo thesouro
provincial, sem que se ache consignado o respectivo credito na lei do
orçamento.
Para v. exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez do Março de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.