LEI N. 7
O doutor João Baptita Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e
eu sancionei n lei seguinte:
Art. 1.º - Ficam transferidas de um municipio para outro as fazendas seguintes:
§ 1.º A de João Baptista da Cruz Leite, da parochia de Brotas, e annexada a de S. Pedro, do municipio de Piracicaba.
§ 2.º
A fazenda - Sant'Anna, pertencente a Joaquim José Araujo Vianna
Junior, fica desannexada da parochia da Limeira a annexada a do
Patrocinio das Araras.
§ 3.º
A fazenda - S. Bento da Boa-Vista, de João de Arruda Leite
Penteado, fica desannexada da parochia de Monte-Mór e annexada a
de S. João de Capivary.
§ 4.º
A fazenda - Sarapohy, pertercente a Ortoni de Almeida Queiroz fica
desannexada da parochia das Dorês de Sarapuhy, districto de
Itapetininga, e annexada á parochia de Nossa Senhora da Ponte,
municipio de Sorocaba.
§ 5.º
A fazenda - S. José da Boa-Vista, pertencente a José
Alves de Almeida Aranha, fica desannexada da parochia do Patrocinio das
Araras e annexada á da Limeira.
§ 6.º A fazenda de Antonio Pinheiro de Lima fica annexada á de Santa Isabel.
§ 7.º A fazenda de Celestino Manoel Ribeiro fica desannexada da parochia de Itapetininga e annexada a Tatuhy.
§ 8.º
A fazenda de João Licio da Silva fica desannexada da parochia de
Santa Iphigenia e annexada a da Conceição dos Guarulhos,
que esta nas divisas desta parochia.
§ 9.º
A fazenda - Figueira pertencente a Ignacio Pereira Garcia, fica
desannexada da parochia do Belém do Descalvado e annexada a
parochia de S. Carlos do Pinhal.
§ 10.
A fazenda - Figueira, pertencente a Ignacio Pereira Garcia, fica
desannexada da parochia do Jabú e annexada a de Dous Corregos.
§ 11.
A fazenda de Anna Francisca do Carmo e seu filho Francisco Alves
Cardoso fica desannexada da parochia de Bragança e annexada
á de Itatiba.
§ 12. A fazenda de José Joaquim de Gões fica desannexada da parochia da Piedade e annexada á de Una.
§ 13.
A fazenda do major Licinio Carneiro de Camargo fica desannexada da
parochia do Capão-Bonito de Paranapanema e annexada á da
Faxina.
§ 14.
A fazenda - Paraguay, pertencente á baroneza de Campinas, fica
desannexada da parochia do Amparo e annexada á da
Conceição de Campinas.
§ 15.
As fazendas de João Baptista fibazaga Cintra e de
José de Araujo Ferraz são declaradad pertencentes ao
municipio da villa de Serra-Negra, em virtude de novas divisas com a
Penha do Rio do Peixe, fixada pela lei n. 65, de 4 de Junho do anno
passado, que revogou, quanto ao 1.º, a lei n.41, de 16 de Abril de
1871, art 6.º, § 3.º.
Art. 2.º Ficam revogados as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoidades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Março de mil e oitocentos e oito.
(L. C.)
João Baptista Perreira.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléia legislativa provincial, que
houve por bem sanccionar, tranferindo diversas fazendas de uns
municipios e annexandos as a outros.
Para v. exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicado na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoitos dias do mez de Março de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.