LEI N. 7 

O doutor João Baptita Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sancionei n lei seguinte:
Art. 1.º - Ficam transferidas de um municipio para outro as fazendas seguintes:
§ 1.º A de João Baptista da Cruz Leite, da parochia de Brotas, e annexada a de S. Pedro, do municipio de Piracicaba.
§ 2.º A fazenda - Sant'Anna, pertencente a Joaquim José Araujo Vianna Junior, fica desannexada da parochia da Limeira a annexada a do Patrocinio das Araras.
§ 3.º A fazenda - S. Bento da Boa-Vista, de João de Arruda Leite Penteado, fica desannexada da parochia de Monte-Mór e annexada a de S. João de Capivary.
§ 4.º A fazenda - Sarapohy, pertercente a Ortoni de Almeida Queiroz fica desannexada da parochia das Dorês de Sarapuhy, districto de Itapetininga, e annexada á parochia de Nossa Senhora da Ponte, municipio de Sorocaba.
§ 5.º A fazenda - S. José da Boa-Vista, pertencente a José Alves de Almeida Aranha, fica desannexada da parochia do Patrocinio das Araras e annexada á da Limeira.
§ 6.º  A fazenda de Antonio Pinheiro de Lima fica annexada á de Santa Isabel.
§ 7.º A fazenda de Celestino Manoel Ribeiro fica desannexada da parochia de Itapetininga e annexada a Tatuhy.
§ 8.º A fazenda de João Licio da Silva fica desannexada da parochia de Santa Iphigenia e annexada a da Conceição dos Guarulhos, que esta nas divisas desta parochia.
§ 9.º A fazenda - Figueira pertencente a Ignacio Pereira Garcia, fica desannexada da parochia do Belém do Descalvado e annexada a parochia de S. Carlos do Pinhal.
§ 10. A fazenda - Figueira, pertencente a Ignacio Pereira Garcia, fica desannexada da parochia do Jabú e annexada a de Dous Corregos.
§ 11. A fazenda de Anna Francisca do Carmo e seu filho Francisco Alves Cardoso fica desannexada da parochia de Bragança e annexada á de Itatiba.
§ 12. A fazenda de José Joaquim de Gões fica desannexada da parochia da Piedade e annexada á de Una.
§ 13. A fazenda do major Licinio Carneiro de Camargo fica desannexada da parochia do Capão-Bonito de Paranapanema e annexada á da Faxina.
§ 14. A fazenda - Paraguay, pertencente á baroneza de Campinas, fica desannexada da parochia do Amparo e annexada á da Conceição de Campinas.
§ 15. As fazendas de João Baptista fibazaga  Cintra e de José de Araujo Ferraz são declaradad pertencentes ao municipio da villa de Serra-Negra, em virtude de novas divisas com a Penha do Rio do Peixe, fixada pela lei n. 65, de 4 de Junho do anno passado, que revogou, quanto ao 1.º, a lei n.41, de 16 de Abril de 1871, art 6.º, § 3.º.
Art. 2.º Ficam revogados as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoidades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Março de mil e oitocentos e oito.
(L. C.)
João Baptista Perreira.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléia legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, tranferindo diversas fazendas de uns municipios e annexandos as a outros.
Para v. exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicado na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoitos dias do mez de Março de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.