LEI N. 12

Laurindo Abelardo de Brito, presidente, da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - E' o governo autorisado a pagar a d. Maria Gertrudes de Camargo a quantia de um conto de réis, como indemnisação de um terreno á ella pertencente, e que foi desapropriado para ser encorporado ao terreno occupado pelo theatro S. José.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a façan imprimir, publicar e correr.
Dado no palacio do governo de S. Paulo. aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a pagar a d. Maria Gertrudes de Camargo a quantia de um conto de réis, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos setenta o nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.