LEI N. 13

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica creado um logar de distribuidor no termo de Pirassununga, unido ao de partidor; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.)
L
AURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando um lugar de distribuidor no termo de Pirassununga, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez do Março de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim de Mello.