
LEI N. 14
Laurindo Abelardo do Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. unico. - A eleição dos membros da assembléa legislativa
provincial de S. Paulo far-se-ha a primeiro de Dezembro, revogada assim
a lei n. 23 de 7 de Maio de 1877.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente, como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
(L.S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando dia para
a eleição dos deputadts provinciaes, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretarin do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.