LEI N. 14

Laurindo Abelardo do Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. unico. - A eleição dos membros da assembléa legislativa provincial de S. Paulo far-se-ha a primeiro de Dezembro, revogada assim a lei n. 23 de 7 de Maio de 1877.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

(L.S.)
L
AURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando dia para a eleição dos deputadts provinciaes, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretarin do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.