
LEI N. 15
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - A companhia S. Paulo e Rio de Janeiro é autorizada a
contrahir um emprestimo de Lbs. cento e sessenta e quatro mil duzentas e
cincoenta e nove, ou mil quatrocentos e setenta contos e quatrocentos
mil réis, dentro dos limites dos dez mil seiscentos e sessenta e cinco
contos garantidos pela lei n. 28, de 24 de Março de 1871.
Art. 2.º - Este emprestimo será feito fóra do paiz, por meio de obrigações de preferencia (debentures) ou quaesquer , outros titulos.
Art. 3.º - Os juros serão calculados ao cambio de vinte e sete
dinheiros, por mil réis, de accordo com o contracto de 16 de Maio de
1874. Art. 4.º - Para garantia do emprestimo autorisado
reservará a Companhia as sete mil Iresentas e duas acções que possue, e
correpondentes áquella quantia.
Art. 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
(L S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
companhia «S. Paulo e Rio de Janeiro» a contrahir um emprestimo de,
cento e sessenta e quatro mil duzentas e cicoenta e nove, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.