
LEI N. 16
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assemblea legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o governo da provincia autorisado á restituir a
d Anna Carolina Pinto e seus filhos o que se lhes dever por excesso de
taxa de heranças e legados indexidamente pagos, continua do para esse
effeito em vigor o art, 6º § 1º da lei n.693 de 13 de Maio de 1872, e
podendo a despeza ser escripturada em qualquer das verbas do orçamento
desde que não haja sobras ou quotas determinadas na de exercícios
lindos.
Art. 2.º - Fica igualmente autorisado a mandar pagar a
Leopoldino Antonio de Araujo a quantia de quinhentos a tinta o cinco
mil reis, cahida em exercicios, lindos, ultima prestação que ao mesmo é
devida em virtude do contracto feito com a provincia para os reparos da
estrada da marinha entre Santos e Iguape.
Art. 3.º - Fica tambem autorisado o governo para esse fim a abrir necessario credito, se for preciso.
Art. 4.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provindia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo da provincia á restituir a d Anna Carolina Pinto e seus filhos
o que se lhes dever por excesso de taxas de heranças, e a mandar pagar
a Leopoldino Antonio de Araujo a ultima prestação, em virtude de
contracto para os reparos da estrada entre Santos e Iguape, como acima
se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello .