LEI N. 17

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu, sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - É o governo da provincia autorisado a aposentar, com todos os vencimentos, o chefe de secção da secretaria do governo, Francisco Clemente Paz Leite; revogadas as disposições em contrario.  
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta a nove.

(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléia legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo aposentadoria ao chefe de secção da secretaria do governo, Francisco Clemente Paz Leite, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.