
LEI N. 18
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - E' concedida uma loteria ao Recolhimento de N.
Senhora da Luz, desta cidade ; revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida ei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo uma loteria ao Recolhimento de N. Senhora da Luz, nesta
cidade, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.