LEI N. 19

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica concedida uma loteria ao collegio do Bom Conselho da cidade de Taubaté ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta, provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo uma loteria ao collegio do Bom Conselho da cidade de Taubaté, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.