LEI N. 2
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - O art. 1.° da lei n 50, de 11 de Maio de 1877,
fica alterado da maneira sequinte: Em vez da linha de divisa alli
estabelecida, seguir da vertente do corrego do alferes José Botelho de
Carvalho até a cabeceira do ribeirão S. João, no lugar denominado -
Corrego do Meio, procurará a linha da dita vertente do corrego do
alferes José Botelho de Carvalho, a rumo, o ribeirão S. João na barra
de um corrego que tem abaixo da casa do fallecido Manoel Alves Ribeiro,
ficando todo o sitio da viuva do mesmo Ribeiro pertencendo á parochia
dos Dous Corregos, e seguindo a divisa d'alli em diante, como está na
lei n. 50; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitoentes setenta e nove.
( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carla de lei, pela qual v. exe manda executar o decreto da assembléia
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, alterando o art.
1.° da lei n. 50 de 11 de Maio de 1877.
Para v. exc. ver, Francisco Clemente Paz Leite a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos sententa e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.