LEI N. 21

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica cedido a municipalidade de Piracicaba o edificio da cadêa velha da mesma cidade, podendo conserval-o, demolil-o ou vendel-o, como entender mais conveniente.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

( L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. mamda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, cedendo á municipalidade de Piracicaba o edificio da cadêa velha, como acima se declara.
Para v. exc. ver. Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.