
LEI N. 22
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a mandar pegar ao
cidadão Antonio Morato de Carvalho a quantia de 620$000
despendida nos concertos da estrada de Piracicaba ao Jahú, por
autorisação do governo, sendo tal quantia saldo dos
adiantamentos feitos pelo mesmo cidadão.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
( L.S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a mandar pagar ao cidadão Antonio Morato
de Carvalho, a quantia de 620$000, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na secretaria do governno de S. Paulo, aos trinta e um dias
do mez de Março de mil e oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.