LEI N. 23

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica restabelecido o lugar de cartorario-archivista do thesouro provincial, com os vencimentos que percebia ultimo secretaria ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

( L. S. )

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar, restabelecendo o lugar de cartorario - archivista do thesouro provincial, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Clemente Paz Leite a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março e mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.