LEI N. 23
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica restabelecido o lugar de
cartorario-archivista do thesouro provincial, com os vencimentos que
percebia ultimo secretaria ; revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir, tão inteiramente, como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial que houve por bem
sanccionar, restabelecendo o lugar de cartorario - archivista do
thesouro provincial, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Clemente Paz Leite a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março e mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.