
LEI N. 25
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica autorisada a camara municipal da villa de
Pirassununga a contrahir um empréstimo de dez contos de réis, cujos
juros serão pagos annualmente.
Art. 2.º - Dito emprestimo será amortisado no prazo de quatro
annos, e será applicado exclusivamente ao encanamento d'agua potavel, e
á construcção de chafarizes na dita villa de Pirassununga.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a que o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal da villa de Pirassununga a contrahir um emprestimo de
10:000$000, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.