
LEI N. 26
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. único. - Fica o governo da provincia autorisado a abrir um
credito, para pagamento a Giacomo Gaudino e Pedro Ricardino, não só da
quantia de sessenta contos e cincoenta e um mil e oitocentos e sessenta
réis pelo qual contractaram as obras effectuadas no antigo edificio da
cadêa desta cidade, hoje transforma-lo em paço d'assembléa, mas daquella
em que importarem os furos vencidos á razão de seis por cento ao anno,
sobre cada uma das prestações a que tinham direito os mesmos
contractantes, de accordo com os contractos por elles celebrados em
datas de seis de Novembro de 1877, oito de Janeiro e trinta e um de
Julho de 1878.
§ 1.º - Para esse fim fica o governo autorisado a fazer as operações de credito que forem indispensaveis.
§ 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o
execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos e etenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provinial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo da provincia a abrir um credito para pagamento a Giacomo Gaudino
e Pedro Ricardino, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Iguacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.