
LEI N. 29
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficarão subsistindo as antigas divisas entre as
freguezias de Matto Grosso e Cajurú, alteradas pela lei n. 48 de 11 de
Maio de 1877.
Art. 2.º - Revogdas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocento setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial que houve por bem sanccionar, mandando subsistir
as antigas divisas entre as freguezias de Matto-Grosso e Cajurú, como
acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.