LEI N. 30
Laurindo Abelardo de Brito,
presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos, os seus,
habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu
sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - O presidente da provincia mandará fazar os atalhos e
concertos necessarios na estrada que da cidade de Jundiahy vai a de
Itatiba, para o que despenderá a quatia de oito contos de réis.
Art. 2.º - Se esta qantia não fôr sufficiente, cobrar-se-ha o
imposto de dois réis por kilo de café da quantia despendida, além dos
oito contos , e cinco réis por litro de outros quaesquer generos, que
forem conduzidos da cidade de Itatiba para a de Jundiahy e duzentos
réis por troly.
Art. 3.º - Os impostos creados conforme o art. 2.º serão cobrados
até que seja integralmente paga a quantia despendida com aquella
estrada, e os juros de seis por cento.
Art. 4.º - O producto dos impostos cobrados em virtude do
art. 2.º desta lei será exclusivamente apliccado ao
serviço mencionado no art.
1.º, com cujo o pagamento completo cessará a
cobrança dos mesmos impostos.
Art. 5.º - Fica o governo provicial autorisado a expedir o
regulamento preciso para a execução desta lei ; podendo cominar no
mesmo multas até quatrocentos mil réis.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e nove.
(L .S.)
Laurindo Aberlado de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, onde houve por bem
sanccionar, autorisando o presidente da provincia a mandar fazer os
atalhos e concertos necessarios na estrada, que da cidade de Jundiahy
vai á cidade de Itatiba, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e nove.
José Joaquim Cardo de Mello.