LEI N. 30

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos, os seus, habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - O presidente da provincia mandará fazar os atalhos e concertos necessarios na estrada que da cidade de Jundiahy vai a de Itatiba, para o que despenderá a quatia de oito contos de réis.
Art. 2.º - Se esta qantia não fôr sufficiente, cobrar-se-ha o imposto de dois réis por kilo de café da quantia despendida, além dos oito contos , e cinco réis por litro de outros quaesquer generos, que forem conduzidos da cidade de Itatiba para a de Jundiahy e duzentos réis por troly.
Art. 3.º - Os impostos creados conforme o art. 2.º serão cobrados até que seja integralmente paga a quantia despendida com aquella estrada, e os juros de seis por cento.
Art. 4.º - O producto dos impostos cobrados em virtude do art. 2.º desta lei será exclusivamente apliccado ao serviço mencionado no art. 1.º, com cujo o pagamento completo cessará a cobrança dos mesmos impostos.
Art. 5.º - Fica o governo provicial autorisado a expedir o regulamento preciso para a execução desta lei ; podendo cominar no mesmo multas até quatrocentos mil réis.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e nove.

(L .S.)
Laurindo Aberlado de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, onde houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a mandar fazer os atalhos e concertos necessarios na estrada, que da cidade de Jundiahy vai á cidade de Itatiba, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e nove.

José Joaquim Cardo de Mello.