
LEI N. 31
Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. unico. - Fica o governo da provincia autorisado a aposentar
com os vencimentos de quatrocentos e cincoenta mil réis annuaes, a
professora publica da freguezia do Arujá, Escolastica e Souza Barboza,
que se acha completamente céga, revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da relerida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez do Abril de mil oito centos setenta e nove.
(L S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.