LEI N. 31

Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:  
Art. unico. - Fica o governo da provincia autorisado a aposentar com os vencimentos de quatrocentos e cincoenta mil réis annuaes, a professora publica da freguezia do Arujá, Escolastica e Souza Barboza, que se acha completamente céga, revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da relerida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez do Abril de mil oito centos setenta e nove.

(L S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionnar, autorisando o governo da provincia a aposentar a professora publica do Aruja, Escolastica de Souza Barboza, como acima se declara
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza , a fez.
Publicada, na secretaria do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.