LEI N. 33

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras de 1.ª lettras :
§ 1.º - Para o sexo masculino no bairro d'Alleluia, municipio de Tatuhy; bairro do Chapéo, municipio d'Apiahy ; no bairro do Itupeva, municipio de jundiahy; em Santo Antonio do Pinhal, municipio de São Bento de Sapucahy; uma 2.ª na villa de Sarapuhy; no bairro de Santa Luiza, em Taubaté; no bairro do Jundiaquira, municipio de Sorocaba; no bairro do Pinhal,   municipio de Guaratinguetá; no bairro do Humaitá, municipio de Caçapava; no bairro da Cachoeira, municipio do Amparo; no bairro do Carioca, municipio do Bananal ; no bairro de Santo Antonio do Barreiro ; no bairro dos Remedios, municipio de Taubaté, e uma 2.ª na Villa Bella da Princeza ; no bairro do Palmital, municipio de Itapetininga ; no bairro do Gramadilho, do mesmo municipio: no Ribeirão Pardo, municipio de Botucatú, e no bairro de Caputera, municipio de Mogy das Cruzes.
§ 2.º - Para o sexo feminino ao bairro do Vinagre, municipio de Lorena ; em Santa Cruz do Rio Pardo ; na margem esquerda do Parahyba, freguezia da Cachoeira, municipio de Lorena ; do bairro do Collegio, municipio de Araçariguama; na villa de Sarapuhy; no bairro de Junhaquira, municipio de Sorocaba ; no Campo Mauá, freguezia de Santa Ephigenia ; o no bairro do Frital, municipio do Una.
Art. 2.º - Ficam supprimidas as cadeiras de 1.ª lettras do sexo masculino: uma de Santa Cruz do Rio Pardo; o outra do bairro do Taboão, municipio de Mogy das Cruzes.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.  
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.)

L
AURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando diversas cadeiras de 1.ª lettras de ambos os sexos, em diversos lugares da provincia e supprimindo outras, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.