
LEI N. 33
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras de 1.ª lettras :
§ 1.º - Para o sexo masculino no bairro d'Alleluia,
municipio de Tatuhy; bairro do Chapéo, municipio d'Apiahy ; no
bairro do Itupeva, municipio de jundiahy; em Santo Antonio do
Pinhal, municipio de São Bento de Sapucahy; uma 2.ª na
villa de Sarapuhy; no bairro de Santa Luiza, em Taubaté; no
bairro do Jundiaquira, municipio de Sorocaba; no bairro do Pinhal,
municipio de Guaratinguetá; no bairro do Humaitá,
municipio de Caçapava; no bairro da Cachoeira, municipio do
Amparo; no bairro do Carioca, municipio do Bananal ; no bairro de Santo
Antonio do Barreiro ; no bairro dos Remedios, municipio de
Taubaté, e uma 2.ª na Villa Bella da Princeza ; no bairro
do Palmital, municipio de Itapetininga ; no bairro do Gramadilho, do
mesmo municipio: no Ribeirão Pardo, municipio de
Botucatú, e no bairro de Caputera, municipio de Mogy das Cruzes.
§ 2.º - Para o sexo feminino ao bairro do Vinagre,
municipio de Lorena ; em Santa Cruz do Rio Pardo ; na margem esquerda
do Parahyba, freguezia da Cachoeira, municipio de Lorena ; do bairro do
Collegio, municipio de Araçariguama; na villa de Sarapuhy; no
bairro de Junhaquira, municipio de Sorocaba ; no Campo Mauá,
freguezia de Santa Ephigenia ; o no bairro do Frital, municipio do Una.
Art. 2.º - Ficam supprimidas as cadeiras de 1.ª
lettras do sexo masculino: uma de Santa Cruz do Rio Pardo; o outra do
bairro do Taboão, municipio de Mogy das Cruzes.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
creando diversas cadeiras de 1.ª lettras de ambos os sexos, em
diversos lugares da provincia e supprimindo outras, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.