LEI N. 37

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o presidente da provincia autorisado a vender em hasta publica por quantia superior a 25:000$000 o terreno existente na Luz, em frente a casa de correcção, e destinado á construcção de uma cadêa, sendo sua importancia applicada a amortisação da divida.
§ 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez do Abril de mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a vender em hasta publica o terreno existente na Luz, em frente a Casa de Correcção, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.