LEI N. 38
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica o governo da provincia
autorisado a aposentar com todos os vencimentos Candido Augusto
Rodrigues de Vasconcellos, empregado da secretaria do governo ;
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo do S. Paulo, aos oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e nove.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando ao
governo a aposentar, com todos os vencimentos,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Julio Nunes Ramallho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dias oito do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.