LEI N. 38

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica o governo da provincia autorisado a aposentar com todos os vencimentos Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos, empregado da secretaria do governo ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo do S. Paulo, aos oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e nove.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando ao governo a aposentar, com todos os vencimentos,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Julio Nunes Ramallho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dias oito do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.