
LEI N. 39
Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. unico. - As divisas entre a parochia de, S. Pedro, do
municipio de Piracicaba e as de Itaquery e Brotas, ficam alteradas de
modo seguinte : partindo de uma pedra existente no sitio de Antonio
Teixeira de Barros Couto, no alto da Serra de S. Pedro, seguira
procurando os sitios de Pedro da Silveira Franco e Serafim da Silveira
Bueno, os quaes ficam pertencendo á freguezia de S. Pedro : continuará
em direccão aos sitios de João Cardoso de Moraes Gouvéa, abrangendo a
capella da Conceição; seguira pela beira do paredão da Serra até
encontrar o ribeirão denomina-do - Ribeirãosinho - seguido por este até
suas cabeceiras ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei petencer, que a cumpram o façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia faça cumprir , publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABERLADO DE BRITO.
Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
provincial que houve por bem sanccionar alterando as dividas entre as
parochias de S. Pedro, do municipio de Piracicaba e as de Itaquery e
Brotas como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello