
LEI N. 42
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica a camara municipal da cidade de Campinas,
autorisada a contrahir emprestimo até a quantia de cento e cincoenta
contos de réis, a juro não maior de dez por cento ao anno.
Art. 2.º - O producto desses emprestimos sera
exclusivamente applicado á conclusão das obras da matriz
nova da mesma cidade de Campinas.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal da cidade de Campinas a contrahir um emprestimo até a
quantia de cento e cincoenta contos de réis, para conclusão das obras
da matriz nova da mesma cidade, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril de mil oito centos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.