LEI N. 46

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a pagar, desde já, aos professores e empregados da Escola Normal, o que lhes for devido de seus vencimentos desde Janeiro de 1878 até a data desta lei; bem como as despezas feitas pelo director, com autorisação do governo, podendo abrir o credito necessario para taes pagamentos.
Art. 2.º - Revogadas as dispesas em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assemblea legislativa provincial, que houve por sanccionar, autorisando ao governo a pagar, desde ja, aos professores da Escola Normal, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fêz.
Publicar na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.