
LEI N. 46
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e
eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º -
Fica o governo autorisado a pagar, desde já, aos professores e
empregados da Escola Normal, o que lhes for devido de seus vencimentos
desde Janeiro de 1878 até a data desta lei; bem como as despezas feitas
pelo director, com autorisação do governo, podendo abrir o credito
necessario para taes pagamentos.
Art. 2.º - Revogadas as dispesas em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assemblea legislativa provincial, que houve por
sanccionar, autorisando ao governo a pagar, desde ja, aos professores
da Escola Normal, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fêz.
Publicar na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.