
LEI N. 51
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembleia legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - O governo é autorisado á aposentar com os
vencimentos de 600$000 réis o professor publico da 1.ª cadeira de
primeiras lettras da cidade de Cunha, Luiz Manoel de Andrade ;
revogadas as disposições em contrario para este effeito.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta do lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando ao
governo á aposentar com os vencimentos de 600$000 o professor publico
da 1.ª cadeira de primeiras lettras da cidade do Cunha, Luiz Manoel, de
Andrade, como acima se declara.
Para v. exc. ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.