LEI N. 52

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado para abrir o credito supplementar á verba - força publica - da quantia de 271:168$297 rs, fazendo para isso a operação de credito precisa, na falta do saldo do presente exercicio.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.) 
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a abrir um credito supplementar á verba - força publica - , como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de. S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.