LEI N. 54

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - O governo da provincia é autorisado para pagar desde já ao club de corridas desta capital, a quantia de tres contos de réis, correspondente á subvenção de 1878, na fórma da Lei.
Art. 2.º - Fica o governo autorisado a abrir credito para esse pagamento.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio do mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia para pagar desde já ao club de corridas desta capital, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.