
LEI N. 55
Laurindo Abelardo do Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - O presidente da provincia mandará pagar ao
coronel Paulo Delfino da Fonseca o que for-lhe devido da
subvenção de 25:000$000 annuaes, até a importancia
de 10:416$670 rs., descontada a importancia dos conhecimentos para
cobrança de impostos, contractados pelo thesouro com outra
empreza typographica.
Art. 2.º - Para verificar-se este pagamento o presidente da
provincia fará a operação de credito que fôr
necessaria ; revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
mandando o governo pagar ao coronel Paulo Delfino da Fonseca o que lhe
for devido da subvenção de 25:000$000 annuaes, como acima
se declara.
Para v. exc. ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.