
LEI N. 57
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. -
Fica o governo da provincia autorisado a auxiliar
o hospital de lazaros da cidade de Itú, com a quantia de cinco
contos
de réis, que será empregada de preferencia, nos reparos e
melhoramentos
de que necessita o edificio; revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de, Maio
de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo da provincia a auxiliar o hospital dos laros da cidade de
Itú,
com a quantia de cinco contos de réis, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos, a
fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez
de Maio de mil oitocentos e setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.