LEI N. 57

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica o governo da provincia autorisado a auxiliar o hospital de lazaros da cidade de Itú, com a quantia de cinco contos de réis, que será empregada de preferencia, nos reparos e melhoramentos de que necessita o edificio; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de, Maio de mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a auxiliar o hospital dos laros da cidade de Itú, com a quantia de cinco contos de réis, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.