LEI N. 60

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o goveno autorisado para cotractar com o dr. João Kopke o fornecimento dos cartões, aparelhos e o mais que necessario for para a adopção do « Methodo racional e rapido para aprender a ler » nas escólas primarias.
Art. 2.° - O governo fica autorisado a despender com esse serviço até a quantia de seis contos de réis.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo do S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.

( L. S.) 

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a contractar com o dr. João Kopke o fornecimento de cartões, aparelhos e o mais que necessario for para a adopção do Methodo racional e rapido para aprender a ler, mediante a despezas do seis contos de réis, como acima se declara.
Para v. exc. ver João Ildefonso de Brito a fez
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de, Maio de mil oitocentos setenta e nove.
No impedimento do dr. secretario

O official maior, Benedicto Antonio C. Netto