
LEI N. 60
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o goveno autorisado para cotractar com o
dr.
João Kopke o fornecimento dos cartões, aparelhos e o mais
que necessario for para a adopção do « Methodo
racional e rapido para aprender a ler » nas escólas
primarias.
Art. 2.° - O governo fica autorisado a despender com esse
serviço até a quantia de seis contos de réis.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo do S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio
de mil oitocentos setenta e nove.
( L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei, pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a contractar com o dr. João Kopke o fornecimento de
cartões, aparelhos e o mais que necessario for para a
adopção do Methodo racional e rapido para aprender a ler,
mediante a despezas do seis contos de réis, como acima se
declara.
Para v. exc. ver João Ildefonso de Brito a fez
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez
de, Maio de mil oitocentos setenta e nove.
No impedimento do dr. secretario
O official maior, Benedicto Antonio C. Netto