LEI N. 8

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assemblea legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica autorisado o governo da provincia a abrir um credito até a quantia de doze contos, para pagar as despezas feitas com a decoração e mobilia do paço da assembléa provincial.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e fiçam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez, de Março de mil oitocentos setenta e nove.

(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a abrir um credito até a quantia de doze contos, para pagar as despezas feitas com a decoração e mobilia do paço da assembléa, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.