
LEI N. 9
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - O presidente da provincia fica autorisado a conceder
a retirada do Instituto dos educandos Artifices, sem pagamento de
indenização ao alumno maior de quartoze annos, quando lhe fôr requerido
pelo respectivo pae, mãe ou tutor, uma vez que o alumno conte tres
annos de estada no estabelecimento, e esteja habilitado nas materias do
curso.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
(L.S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o
governo a conceder a retirada de alumnos do Instituto de Educandos
Artifices, sem pagamento de indemnisação, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.