LEI N. 9

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - O presidente da provincia fica autorisado a conceder a retirada do Instituto dos educandos Artifices, sem pagamento de indenização ao alumno maior de quartoze annos, quando lhe fôr requerido pelo respectivo pae, mãe ou tutor, uma vez que o alumno conte tres annos de estada no estabelecimento, e esteja habilitado nas materias do curso.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

(L.S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o governo a conceder a retirada de alumnos do Instituto de Educandos Artifices, sem pagamento de indemnisação, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.