LEI N. 1

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º - E' autorisado o governo da provincia, a augmentar com mais cincoenta o numero de combustores da illuminação publica da capital.
§ Unico. - Esses combustores serão distribuidos, conforme as necessidades publicas, attendendo á importancia dos arrabaldes da cidade.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta.
(L. S).

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a augmentar com mais cincoenta o numero de combustores da illuminação publica da capital, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.