LEI N. 102

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provicincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica a camara municipal de Campinas autorisada a conceder a companhia Campineira de Matadouro Municipal, privilegio por sessenta annos, afim de construir em local apropriado da mesma cidade um matadouro publico para abater e cortar o gado vaccum, suino e outros animaes lanigeros para o abastecimento do respectivo mercado, estipulando no contracto que lavrar todas as clausulas, direitos e obrigações, que mais conveniente forem ; ficando em todo o caso dependente do effeito do contracto a exequibilidade do privilegio.
Art. 2.° - A companhia referida fica igualmente concedido o direito de na conformidade das leis seguintes desappropriar terrenos, fontes e outros lugares necessarios a edificação do Matadouro.
Art. 3.° - Fica a mesma companhia obrigada, sob pena de caducidade do privilegio, a effectuar, com a dita camara municipal no praso de um anno, o respectivo contracto.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Campinas, a conceder a companhia Campineira de Matadouro Municipal, privilegio por sessenta annos, afim de construir em local apropriado da mesma cidade um matadouro publico para abater e cortar o gado vaccum, suino e outros animaes lanigeros, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.