
LEI N. 102
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provicincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica a camara municipal de Campinas autorisada a
conceder a companhia Campineira de Matadouro Municipal, privilegio por
sessenta annos, afim de construir em local apropriado da mesma cidade
um matadouro publico para abater e cortar o gado vaccum, suino e outros
animaes lanigeros para o abastecimento do respectivo mercado,
estipulando no contracto que lavrar todas as clausulas, direitos e
obrigações, que mais conveniente forem ; ficando em todo o caso
dependente do effeito do contracto a exequibilidade do privilegio.
Art. 2.° - A companhia referida fica igualmente concedido o
direito de na conformidade das leis seguintes desappropriar terrenos,
fontes e outros lugares necessarios a edificação do Matadouro.
Art. 3.° - Fica a mesma companhia obrigada, sob pena de
caducidade do privilegio, a effectuar, com a dita camara municipal no
praso de um anno, o respectivo contracto.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal de Campinas, a conceder a companhia Campineira de
Matadouro Municipal, privilegio por sessenta annos, afim de construir
em local apropriado da mesma cidade um matadouro publico para abater e
cortar o gado vaccum, suino e outros animaes lanigeros, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Francisco de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.