
LEI N. 103
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica a camara municipal de Mogy-mirim autorisada a
conceder ao tenente Pedro Palhares de Andrade, privilegio por 60 annos,
afim de construir em local apropriado da mesma cidade, um matadouro
publico para abater e cortar o gado vaccum, suino e outros animaes
lanigeros para o abastecimento do referido mercado, estipulando no
contracto que lavrar todas as clausulas, direitos e obrigações, que
mais convenientes forem, ficando em todo o caso dependente do effeito
do contracto a exiquibilidade do privilegio.
Art. 2.° - A companhia referida fica igualmente concedido o
direito de, na conformidade das leis vigentes desappropriar terrenos,
fontes c outros lugares necessarios á edificação do Matadouro.
Art. 3.° - Fica a mesma companhia obrigada, sob pena de
caducidade do privilegio, a effectuar, com a dita camara municipal no
praso de um anno o respectivo contracto.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém
O secretario desta província afaça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitoeentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem saneeionar, autorisando a
camara municipal de Mogy-mirim, a conceder ao tenente Pedro Palhares de
Andrade, privilegio por 60 annos, para construir em local apropriado na
mesma cidade, um matadouro publico, para abateir e cortar o gado
vaccum, suino e outros animaes lanigeros, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Finniano de Moraes Pinto, a fez
Publicada na secretaria do governo da província de S, Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
Jose Joaquim Cardoso de Mello