LEI N. 104

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a asseinbléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder a Manoel Vicente de Araujo Cintra, ou a quem melhores vantagens offerecer, e sem onus algum para os cofres publicos, privilegio para por si, ou por meio de companhia que organisar, construir, uzar e custear, uma estrada de ferro, que partindo da villa da Penha do Rio do Peixe, venha entroncar na linha ferrea Mogyana, no ponto que mais consulte os interesses commerciaes, e economia de construcção.
Art. 2.º - Fica salvo á companhia Mogyana o direito de preferencia a mesma estrada, e o governo marcará um praso razoavel dentro do qual ella resolverá se quer ou não utilisar-se desse direito.
Art. 3.º - No contracto determinar-se-ha o tempo e duração do privilegio, o prazo para começo e conclusão das obras, e natureza della.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder a Manuel Vicente de Araujo Cintra, ou a quem melhores vantagens offerecer, e sem onus para os cofres publicos publicos, privilegio para construir, uzar e custear uma estrada de ferro que partindo da villa da Penha do Rio do Peixe, venha entroncar na linha ferrea Mogyana, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Auguto de Oliveira Abranches, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.