LEI N. 105

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder ao engenheiro civil Luiz Teixeira Bittencourt Sobrinho, e João Ribeiro dos Santos Camargo Filho, ou a quem melhores condições offerecer, sem onus algum para a provincia, privilegio para por si ou por meio de companhia, que organisarem construir, uzar e custiar, dois ramaes de estrada de ferro, que partindo do mesmo ponto, ou de pontos differentes da linha ferrea Bragantina, vão terminar o primeiro na villa de Nazareth, e o segundo na villa de Santo Antonio da Cachoeira.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo De Brito.

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provinvincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder ao engenheiro civil Luiz Teixeira Bittencourt Sobrinho, e a João Ribeiro dos Santos Camargo Filho, ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio para construir, uzar e custiar, dois ramaes de estrada de ferro, que partindo do mesmo ponto, ou de pontos differentes da linha ferrea Bragantina, vão
terminar o primero, na villa de Nazareth ; o segundo, na villa de Santo Antonio da Cachoeira,
como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cordoso de Mello.